Defesa entra com agravo regimental contra decisão que extinguiu processo de Gil Carlos!

A defesa do candidato à prefeitura de São João do Piauí, nas eleições de 2016, José Alexandre Costa Mendonça, entrou hoje,30, com um recurso da decisão do relator do processo de cassação do prefeito Gil Carlos Modesto Alves (PT), reeleito em 2016.
O advogado de defesa entrou com um agravo regimental devido à decisão monocrática proferida pelo relator, Antônio Lopes de Oliveira, na última quinta-feira,26, quando ele decidiu extinguir o processo que se encontrava em grau de recurso no TRE-PI, aguardando julgamento .
 Na decisão, o relator do processo citou que o Procurador Regional Eleitoral (PRE) arguiu a preliminar de decadência, uma vez que os responsáveis pela assinatura dos convênios celebrados com o Município de São João do Piauí não integraram a ação dentro do prazo de ajuizamento da ação de impugnação de mandato eletivo. Ou seja, que o governo do Estado, responsável pela assinatura dos convênios, não foi ouvido.
Quanto à não configuração do governo do Estado na ação, a defesa de Alexandre Mendonça lembrou que o próprio TRE-PI já se manifestou sobre a matéria, afirmando, como não poderia deixar de ser, que apenas os candidatos eleitos ou diplomados são legitimados passivos da AIME, justamente por serem os únicos a poderem suportar as consequências de eventual julgamento de procedência.
Já em relação à Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), o juiz julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista a inadequação da via eleita. Ou seja, que não seria a AIME a ação para atacar a suposta prática de propaganda institucional em período vedado.
A defesa se manifestou contrária ao entendimento do relator ao dizer que “ Supreendentemente, e contra todo o rito processual de recursos que tramitam perante a Corte Eleitoral, o Relator julgou monocraticamente o recurso. Citou o art. 52 do RITRE/PI para acolher a preliminar de decadência, e julgar extinto o processo em relação a parte dos fatos. E prosseguiu na teratologia (absurdo) ao julgar extinto o processo, em relação aos demais, por inadequação da via eleita.”
De acordo com a defesa, “Trata-se de decisão absolutamente equivocada, que não condiz com os ritos, com os procedimentos e com a história desta Corte. Um tumulto processual injustificado, abusivo e que tem o potencial de retardar, por erro crasso do Relator, o julgamento do mérito de um recurso de há muito apto para apreciação do Plenário.”
Ainda de acordo com a defesa, o Relator estabeleceu procedimento inédito e adotado exclusivamente por ele – tudo ao arrepio da lei e do Regimento do Tribunal. O ineditismo da decisão já denuncia o seu erro: praticamente nunca um Relator de Recurso encaminhado por Prefeito cassado concordou em julgar monocraticamente o feito (a ação), sem submetê-lo, como é seu dever legal, à apreciação do Plenário.
A decisão monocrática fez com que a defesa entrasse com um pedido, a fim de que o relator faça a imediata e obrigatória reconsideração da decisão, bem como a de fazer constar da pauta para julgamento.
Fonte Mandacaru

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